quinta-feira, 6 de novembro de 2014

PEC 37, MPV 657 e PEC 107: quais benefícios para a sociedade?

De pronto respondo: nenhum. E acrescento: vai atrapalhar.

O objetivo dessas proposições e mais tantas que adormecem e volta e meia tramitam em nosso Parlamento possuem somente um objetivo: transformar o cargo de Delegado de Polícia em símile de Juiz. Na verdade uma imitação de Juiz, com prerrogativas de Ministério Público (incluindo salário), poder de força ao comandar a polícia e poder político, já que os demais não podem se candidatar a cargos eletivos, enquanto os delegados não possuem tal dispositivo em nenhuma das propostas por eles fomentadas.

E qual o perigo? O mesmo que D. Pedro II detectou em sem tempo: o Estado não pode concentrar poderes. E falamos de um Imperador!!

O cargo de Delegado era uma espécie de juiz - visto que os policiais de fato eram, muitas vezes, analfabetos - e somente era ocupado por magistrados ou bacharéis em direito. Falamos de 1871.

Esse sistema imitava o português, onde o juiz investigava e julgava, chamado inquisitivo. Acho que não preciso dizer que isso não funciona, basta lembrarmos da Santa Inquisição.

Com a mudança do sistema criminal na Europa, D. Pedro proíbe magistrados de assumirem tal função, justamente porque quem acusa não julga. Então o cargo passa a não ter exigência de Direito para ocupá-lo.

Enquanto isso os demais países usam 2 juízes no processo: um para investigar e outro para julgar. Juiz de garantias.

Então o Ministério Publico se fortalece pelo mundo, sendo clara a necessidade deste ator no processo criminal. E quase 100 anos depois a maioria dos países adota o seguinte modelo (e os que não adotam estudam seriamente tal hipótese):


1- Notícia de um crime. A policia informa ao MP que irá investigar ou o MP determina que a policia investigue

2- Os atos da investigação são relativamente simples, seguindo um rito geral já informado pelo MP. Quando há complexidade o MP atua EM CONJUNTO com a polícia. Afinal, o trabalho é feito para o MP, não para a imprensa.

3-Terminada a investigação (sem cartório e burocracias mil), o MP decide se denuncia ou não à Justiça.


Desta forma a necessidade do profissional do Direito se restringe ao seu lugar natural: O PROCESSO JUDICIAL.

Mas no Brasil o importante é olhar para trás: com saudades do que não viveram, os delegados - que em sua grande maioria não atuam como policiais, mas imitam juízes, por isso a existência de intimações, cartórios, escrivanias e escrivães - querem se consolidar novamente, 150 anos depois, como se magistrados fossem.

Por isso a concentração de poderes, com a exclusão do MP nas investigações, como queriam com a PEC 37.

Por isso modelo de prova idêntico ao do MP e Justiça para seu concurso público, sendo que nem 5% do exigido será usado na função de presidir inquérito.

Por isso a criação bizarra do Delegado conciliador, de forma a aumentar essas funções e transformar o ambiente policial em uma monstruosa justiça de "pequenas causas" para tratar sabe-se lá de que (não pode ser especial, visto que esta é do judiciário)

Por isso a tentativa de emenda constitucional (PEC 107) para tratar a função como imprescindível à Justiça (é um cargo do executivo)

Por isso a aberrante ideia de policia autônoma, enquanto nas grandes democracias as policias possuem controles múltiplos, sendo o MP o órgão autônomo, pois não possui braço armado. Estado policialesco.

Tudo isso trará pdoeres maiores que o Poder Judiciário, com os mesmos salários, justamente porque terá O PODER DAS ARMAS E DA INVESTIGAÇÃO.

Extremamente preocupante.


Obs: o ato que cria o inqúerito é o Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871